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19 de Abril de 2024
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    Projeto sobre Estação do Cercadinho tem análise adiada na CCJ

    O Projeto de Lei 2.880 /08, dos deputados Adalclever Lopes e Gilberto Abramo, ambos do PMDB, que altera a área da Estação Ecológica do Cercadinho, teve a discussão adiada na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembléia Legislativa de Minas Gerais durante a reunião desta terça-feira (18/11/08). O deputado Gilberto Abramo pediu vista do parecer elaborado pelo deputado Sebastião Costa (PPS), que apresentou o substitutivo no 1.

    A intenção do projeto é reduzir a área da unidade de conservação para permitir a realização de obras de infra-estrutura de interligação e acesso entre as rodovias BR-356 e MG-030, para facilitar a circulação de veículos na região Centro-Sul de Belo Horizonte e o acesso ao município de Nova Lima. O projeto altera a Lei 15.979 , de 2006, que criou a Estação Ecológica do Cercadinho.

    No substitutivo no 1, o relator anexa à proposição o PL 2.885 /08, dos deputados João Leite (PSDB), Délio Malheiros (PV), Roberto Carvalho (PT) e Alencar da Silveira Jr. (PDT), que seria de teor semelhante. Desta forma, acrescenta ao texto da Lei 15.979 o memorial descritivo da exclusão da área da estação ecológica com as coordenadas e dados para a execução das obras de interligação das rodovias, observados os pré-requisitos de utilidade pública e interesse social, mediante aprovação prévia do órgão responsável pela administração da estação, sem prejuízo da necessidade de elaboração de estudos de impacto ambiental.

    Além disso, o substitutivo determina que essas obras serão acompanhadas da recuperação da cobertura vegetal desde o limite do leito da antiga ferrovia de acesso a Mina de Águas Claras até os pés dos taludes externos da pista da BR-356, no sentido BH-Rio; e veda, na área autorizada para as obras, a construção de estruturas de apoio ao tráfego, tais como postos de combustíveis, lanchonetes e lojas de conveniência, que possam se constituir em focos de emissão de poluentes. O deputado Gilberto Abramo terá prazo de 12 horas para analisar o parecer, tendo em vista que a proposição tramita em regime de urgência.

    Aprovado parecer sobre projeto de carreiras do Executivo

    Teve parecer de 1o turno aprovado pela comissão o PL 2.772 /08, do governador, que propõe alterações nas Leis 15.293 , de 2004, que institui a carreira dos profissionais da educação básica; 15.464 , de 2005, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivoe as carreiras de técnico fazendário de administração e finanças e de analista fazendário de administração e finanças; 15.465 , de 2005, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Seguridade Social; 15.466 , de 2005, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia; 15.467 , de 2005, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Cultura; e 15.961 , de 2005, que estabelece as tabelas de vencimento básico das carreiras do Poder Executivo que especifica e dispõe sobre a Vantagem Temporária Incorporável (VTI) e sobre o posicionamento dos servidores nas carreiras. O relator, deputado Dalmo Ribeiro Silva (PSDB), concluiu pela juridicidade da matéria na forma do substitutivo no1.

    O substitutivo suprime o artigo do projeto, diante da verificação de uma impropriedade jurídica na redação que se pretendeu dar ao parágrafo 2º do artigo da Lei 15.464 . Ao especificar que determinadas funções das carreiras de auditor fiscal e de gestor fazendário possuíam natureza de atividades exclusivas de Estado, sem prejuízo de outras atribuições, feriu-se o sentido do dispositivo constitucional que trata da matéria. Nos termos do artigo 247 da Constituição Federal , o servidor público desenvolve atividade exclusiva de Estado em função das atribuições de seu cargo efetivo. Assim, não há como destacar que, no exercício de determinadas funções do seu cargo, o servidor desempenha atividade exclusiva de Estado, e em outras não.

    Outra proposta incide sobre o artigo do projeto, que altera o artigo 6º da Lei 15.464 . O caput do artigo 6º estabelece que a cessão do servidor ocupante de cargos das carreiras previstas naquela lei só é admitida para órgão ou entidade em que não haja a carreira a que pertence o servidor parao exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, sem ônus para o órgão de origem. Vale informar que esta é uma regra geral prevista em outras leis que instituíram carreiras no âmbito do Poder Executivo.

    Pretende-se também assegurar a esse servidor o recebimento da remuneração a que fazia jus no desempenho do seu cargo efetivo, inclusive da Gratificação de Estímulo à Produção Individual (Gepi). A redação do projeto, além de não deixar claro o objetivo pretendido, estabelecia que essa hipótese de cessão com ônus para o órgão de origem somente seria admitida para o desempenho de cargos e funções vinculados à tributação, fiscalização e arrecadação. Por meio do substitutivo, propõe-se a retirada da referida restrição.

    No tocante à alteração da redação do item II do Anexo II da Lei 15.464 , proposta no artigo do projeto, o intuito é o de estabelecer que as atribuições do cargo de gestor fazendário serão exercidas especialmente no âmbito da Subsecretaria da Receita Estadual (SRE). O projeto determina que as duas carreiras passarão a desempenhar atribuições de interesse da Secretaria de Estado de Fazenda, ampliando, de certa forma, o rol de atribuições dessas carreiras. Ao delimitar o caráter especial das atribuições de tais carreiras, o projeto previu que o auditor desenvolverá atividades da SRE, não fazendo a mesma previsão para o gestor fazendário.

    Por fim, o substitutivo suprime o inciso I do artigo 8º da Lei 15.465 , previsto no artigo 7º do projeto, que estabelece nova carga horária para ingresso em carreiras do Grupo de Atividades de Seguridade Social, as carreiras de auxiliar de seguridade social e de auxiliar geral de seguridade social. O artigo 11 da referida lei, que instituiu tais carreiras, previu expressamente que não haveria mais ingresso em ambas. Como não há a intenção de se alterar essa regra, não faz sentido o estabelecimento de carga horária de ingresso para essas carreiras.

    Adicional de Desempenho para MP tem parecer aprovado

    Outro projeto que teve parecer de 1o turno aprovado é o PL 2.833 /08, da Procuradoria-Geral de Justiça, que institui o Adicional de Desempenho (ADE) no Ministério Público Estadual. No parecer, o relator, deputado Dalmo Ribeiro Silva, opinou pela constitucionalidade da proposição com as emendas nº 1 , 2 e 3 , que apresentou. Elas têm como objetivo esclarecer alguns pontos do projeto, como o de que o pagamento do ADE será mensal.

    O PL 2.833 /08 estabelece que poderá receber o ADE o servidor efetivo que tenha ingressado no Ministério Público após 15 de julho de 2003, data da publicação da Emenda Constitucional nº 57 , que vedou o recebimento do qüinqüênio aos servidores que ingressassem no Estado após essa data. Também poderá receber o ADE o servidor que tenha entrado no serviço público antes da publicação da emenda constitucional, desde que faça opção por substituir as vantagens por tempo de serviço que tenha direito a receber pelo ADE.

    A proposição estabelece que são requisitos para o recebimento do ADE a conclusão do estágio probatório e a avaliação satisfatória do servidor em no mínimo três Avaliações de Desempenho Individual (ADIs). É considerado satisfatório o resultado igual ou superior a 70% na ADI. Assim, um servidor que obteve três resultados satisfatórios em ADIs fará jus ao recebimento de um percentual mensal de 6% sobre o seu vencimento básico. Ao obter cinco avaliações satisfatórias o percentual passa a ser de 10%. O limite máximo do percentual é de 70% no caso de o servidor obter trinta e cinco avaliações de desempenho satisfatórias.

    O projeto deixa ainda claro que, findo o estágio probatório, o servidor poderá utilizar os resultados satisfatórios obtidos naquele período para fazer jus ao recebimento do ADE. É garantido também o pagamento retroativo do ADE para os servidores que ingressaram em cargo efetivo após 15 de julho de 2003, a partir da data em que foram preenchidos os requisitos para o seu recebimento. No parecer, o deputado Dalmo Ribeiro Silva lembrou que o ADE já foi instituído nos Poderes Executivo e Legislativo, e que o PL 2.833 /08 utiliza os mesmos parâmetros para a concessão do adicional para os servidores do Ministério Público.

    A emenda nº 1 propõe nova redação para o caput e para o parágrafo 2º do artigo 2º. Os objetivos dessas alterações são deixar claro que o pagamento do ADE será mensal e esclarecer que os servidores que já estavam no Estado antes da emenda constitucional e que foram nomeados para outro cargo público estadual em virtude de aprovação em concurso público também poderão optar pelo recebimento do adicional.

    A emenda nº 2 modifica a redação do parágrafo 1º do artigo , esclarecendo que serão considerados para cálculo do percentual do ADE o número de resultados satisfatórios obtidos em ADIs durante o estágio probatório. Já a emenda nº 3 propõe nova redação para o artigo 6º da proposição, deixando claro que as ADIs satisfatórias obtidas pelo servidor até a data da aprovação do projeto de lei poderão ser computadas para a obtenção do ADE.

    MinasCaixa - A comissão aprovou parecer de 1o turno do PL 2.788 /08, do governador, que altera a Lei 13.439 , de 1999, que autoriza o Poder Executivo a negociar e a alienar os direitos, créditos e bens imóveis da extinta MinasCaixa e os adquiridos pelo Estado no processo de alienação das ações representativas do controle acionário do Credireal e do Bemge. O relator, deputado Dalmo Ribeiro Silva, concluiu pela constitucionalidade da matéria na forma do substitutivo no 1, que trata do limite dos honorários advocatícios nas cobranças e execução dos créditos; da entrada a ser paga pelo devedor ou concessionário do montante do crédito; da atualização do crédito com base nos índices de atualização monetária dos saldos de depósito de poupança, exceto nos casos de cessão, negociação, renegociação ou alienação dos créditos; e dos descontos e extinção sobre montante do crédito atualizado.

    Projetos voltados à saúde são analisados

    Foi aprovado parecer de 1o turno pela constitucionalidade do PL 2.847 /08, do deputado Leonardo Moreira (DEM), que dispõe sobre o pronto atendimento de saúde em eventos públicos. No parecer, o relator, deputado Neider Moreira (PPS), concluiu pela constitucionalidade do projeto na forma do substitutivo nº 1, que apresentou.

    Originalmente, o projeto estabelece que é obrigatória a disponibilização pela organização de eventos públicos que reúnam mais de 10 mil pessoas, de pronto atendimento de saúde. O texto original também determina que o pronto atendimento deve ser localizado em área de fácil acesso e deve ser composto por equipe médica com acesso a equipamentos como oxigênio, monitor cardíaco, desfibrilador e ambulância.

    Com o substitutivo nº 1, o projeto passa a alterar o artigo 6º da Lei 14.130 , de 2001, estabelecendo que é obrigatória a disponibilização do pronto atendimento de saúde em locais onde se realizem eventos públicos. O texto manteve a responsabilidade dos organizadores de eventos em providenciar o pronto atendimento de saúde como parte integrante da programação.

    Foram retirados do texto original a previsão de que a norma valeria apenas para os eventos com mais 10 mil pessoas e a descrição da composição do pronto atendimento. No parecer, o deputado Neider Moreira explica que o substitutivo excluiu o primeiro dispositivo porque existem eventos em que é difícil conhecer previamente o tamanho do público. O segundo dispositivo foi retirado porque o relator considera que esse item deve ser regulamentado pelo Executivo posteriormente.

    Saúde mental - O PL 2.848 /08, do deputado Leonardo Moreira, que institui a política de saúde mental para os agentes de segurança penitenciária, recebeu parecer de 1o turno pela constitucionalidade na forma do substitutivo nº 1. O relator, deputado Neider Moreira, apresentou o substitutivo nº 1 com o objetivo de adequar o projeto à técnica legislativa.

    O substitutivo institui a Política Estadual de Saúde Mental dos Agentes de Segurança Penitenciária, com a finalidade de promover o bem-estar psicossocial desses profissionais, executar ações preventivas de combate ao surgimento de transtornos mentais e promover a assistência integral dos acometidos de transtorno mental. O novo texto estabelece as diretrizes da política, que são a garantia de acesso às medidas de prevenção e assistência e a participação de prefeituras, sindicatos e organizações não-governamentais no planejamento e execução das ações. Também são definidas as ações que deverão ser adotadas pelo Estado, como a implantação de programas e projetos voltados para a saúde mental dos agentes, a criação de um sistema de informações de base epidemológica e a promoção de ações de qualificação profissional.

    Originalmente, o projeto estabelece que a nova política deve ser responsável pelo planejamento, execução, controle, fiscalização e avaliação de todas as atividades relacionadas à saúde mental do agente de segurança penitenciária. Segundo o texto original, essa política tem como objetivo assegurar o bem-estar dos agentes, através de ações preventivas e de assistência integral aos acometidos de transtorno mental.

    Divórcio - Também foi aprovado parecer de 1o turno pela constitucionalidade do PL 2.827 /08, do deputado Dalmo Ribeiro Silva, que obriga os serviços notariais do Estado a afixar, em local visível e de maior circulação de pessoas, cartaz ou aviso que contenha informação sobre o direito de realizar separação e divórcio consensual por meio de escritura pública. A proposição estabelece ainda multa de mil reais no caso de descumprimento da determinação. O relator do projeto foi o deputado Neider Moreira.

    Outras proposições - Foram solicitados prazos regimentais pelos relatores dos PLs 1.230/07, 2.393/07, 2.680/08, 2.701/08, 2.727/08; retirados de pauta os PLs 2.814/08 e 2.864/08; e aprovadas seis proposições que dispensam a apreciação do Plenário.

    Presenças - Deputados Dalmo Ribeiro Silva (PSDB), presidente; Gilberto Abramo (PMDB), vice; Hely Tarqüínio (PV), Neider Moreira (PPS), Sargento Rodrigues (PDT), Sebastião Costa (PPS), Ademir Lucas (PSDB), Gustavo Valadares (DEM), Délio Malheiros (PV), Lafayette de Andrada (PSDB) e João Leite (PSDB).

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