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19 de Abril de 2024
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    ADE do Ministério Público recebe parecer favorável de 1o turno

    Dois projetos de lei (PLs) receberam, nesta quarta-feira (19/11/08), pareceres favoráveis de 1º turno da Comissão de Administração Pública da Assembléia Legislativa de Minas Gerais. O PL 2.833 /08, de autoria da Procuradoria-Geral de Justiça, institui o Adicional de Desempenho (ADE) no âmbito do Ministério Público. Já o PL 2.772 /08, do governador, altera leis que afetam diversas categorias de servidores do Estado: professor de educação básica, auditor fiscal da Receita Estadual e gestor fazendário e médico da área de Seguridade Social do Ipsemg. O projeto também cria cargos de gestor em Ciência e Tecnologia, gestor de Cultura e técnico de Cultura.

    O deputado Ivair Nogueira (PMDB), que relatou o PL 2.833 /08, recomendou sua aprovação na forma original, com as emendas nºs 1 , 2 e 3 , da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Após a aprovação do parecer, os deputados André Quintão (PT) e Ademir Lucas (PSDB) manifestaram os posicionamentos favoráveis ao projeto, respectivamente, da bancada do PT e do Bloco Social Progressista. Os dois destacaram a importância de se valorizar o mérito dos servidores.

    O PL 2.833 /08 estabelece que poderá receber o ADE o servidor efetivo que tenha ingressado no Ministério Público após 15 de julho de 2003, data da publicação da Emenda à Constituição nº 57 , que vedou o recebimento do qüinqüênio aos servidores que ingressassem no Estado após essa data. Também poderá receber o ADE o servidor que tenha entrado no serviço público antes da publicação da emenda, desde que faça opção por substituir as vantagens por tempo de serviço que tenha direito a receber pelo ADE.

    São requisitos para o recebimento do ADE a conclusão do estágio probatório e a avaliação satisfatória do servidor em no mínimo três Avaliações de Desempenho Individual (ADIs). É considerado satisfatório o resultado igual ou superior a 70% na ADI. Assim, um servidor que obteve três resultados satisfatórios em ADIs fará jus ao recebimento de um percentual mensal de 6% sobre o seu vencimento básico. Ao obter cinco avaliações satisfatórias o percentual passa a ser de 10%. O limite máximo do percentual é de 70%, no caso de o servidor obter 35 avaliações de desempenho satisfatórias.

    O projeto deixa ainda claro que, findo o estágio probatório, o servidor poderá utilizar os resultados satisfatórios obtidos naquele período para fazer jus ao recebimento do ADE. É garantido também o pagamento retroativo do ADE para os servidores que ingressaram em cargo efetivo após 15 de julho de 2003, a partir da data em que foram preenchidos os requisitos para o seu recebimento.

    A emenda nº 1 , da CCJ, propõe nova redação para o caput e para o parágrafo 2º do artigo 2º. Os objetivos dessas alterações são deixar claro que o pagamento do ADE será mensal e esclarecer que os servidores que já estavam no Estado antes da emenda e que foram nomeados para outro cargo público estadual em virtude de aprovação em concurso público também poderão optar pelo recebimento do adicional.

    A emenda nº 2 modifica a redação do parágrafo 1º do artigo , esclarecendo que será considerado para cálculo do percentual do ADE o número de resultados satisfatórios obtidos em ADIs durante o estágio probatório. Já a emenda nº 3 propõe nova redação para o artigo 6º da proposição, deixando claro que as ADIs satisfatórias obtidas pelo servidor até a data da aprovação do projeto de lei poderão ser computadas para a obtenção do ADE.

    Projeto que afeta servidores recebe emendas

    O PL 2.772 /08 foi relatado pelo deputado Inácio Franco (PV), que recomendou sua aprovação na forma do substitutivo nº 1 , com as emendas nºs 1 e 2 , que apresentou. A emenda 2 atendeu proposição do deputado André Quintão. O deputado petista apresentou ainda a proposta de emenda nº 1 , que foi rejeitada pela Comissão de Administração Pública.

    A emenda nº 1 revoga o artigo 26 e o inciso III do artigo 40 da Lei 17.600 , de 2008. Ela tem o objetivo de viabilizar a concessão de prêmio por produtividade de que trata a Lei 17.600 aos militares do Estado. São modificados os dispositivos que tratam do percentual dos recursos destinados ao pagamento do prêmio.

    Já a emenda nº 2 acrescenta à Lei 15.465 , de 2005, a determinação de que os cargos de provimento efetivo lotados no Ipsemg serão identificados pela designação de analista, técnico e auxiliar, seguido da especialidade relativa à classe ocupada na data de publicação da lei, conforme o disposto na Tabela IV.I do Anexo IV dessa lei. De acordo com André Quintão, a modificação atende reivindicação dos servidores.

    A proposta de emenda nº 1 , de André Quintão, que foi rejeitada, modifica as atribuições dos técnicos e analistas fazendários de administração e finanças. O relator, deputado Inácio Franco, recomendou a rejeição por considerar que é papel exclusivo do Poder Executivo estabelecer as atribuições dos cargos por ele criados. Ainda que tenha sido rejeitada pela comissão, a proposta de emenda ainda vai a Plenário.

    Proposta contempla diversas categorias

    Entre suas principais providências, o texto original do PL 2.772 /08 modifica a extensão de jornada de professores da educação básica; estipula que as atividades inerentes à arrecadação, fiscalização e tributação são atividades exclusivas de Estado; modifica regras para cessão de servidores; cria o cargo de médico da Área de Seguridade social; cria 20 cargos da carreira de gestor em Ciência e Tecnologia; e cria 18 cargos de gestor de Cultura e 21 de técnicos de Cultura.

    As leis modificadas pelo projeto são a 15.293 , de 2004, que institui a carreira dos profissionais da educação básica; a 15.464 , de 2005, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivoe as carreiras de técnico fazendário de administração e finanças e de analista fazendário de administração e finanças; 15.465 , de 2005, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Seguridade Social; 15.466 , de 2005, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia; 15.467 , de 2005, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Cultura; e 15.961 , de 2005, que estabelece as tabelas de vencimento básico das carreiras do Poder Executivo que especifica e dispõe sobre a Vantagem Temporária Incorporável (VTI) e sobre o posicionamento dos servidores nas carreiras.

    O substitutivo nº 1, da CCJ, suprime o artigo do projeto, diante da verificação de uma impropriedade jurídica na redação que se pretendeu dar ao parágrafo 2º do artigo da Lei 15.464 . Ao especificar que determinadas funções das carreiras de auditor fiscal e de gestor fazendário possuíam natureza de atividades exclusivas de Estado, sem prejuízo de outras atribuições, feriu-se o sentido do dispositivo constitucional que trata da matéria. Nos termos do artigo 247 da Constituição Federal , o servidor público desenvolve atividade exclusiva de Estado em função das atribuições de seu cargo efetivo. Assim, não há como destacar que, no exercício de determinadas funções do seu cargo, o servidor desempenha atividade exclusiva de Estado, e em outras não.

    Outra proposta incide sobre o artigo do projeto, que altera o artigo 6º da Lei 15.464 . O caput do artigo 6º estabelece que a cessão do servidor ocupante de cargos das carreiras previstas naquela lei só é admitida para órgão ou entidade em que não haja a carreira a que pertence o servidor parao exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, sem ônus para o órgão de origem.

    Pretende-se também assegurar a esse servidor o recebimento da remuneração a que fazia jus no desempenho do seu cargo efetivo, inclusive da Gratificação de Estímulo à Produção Individual (Gepi). A redação do projeto original, além de não deixar claro o objetivo pretendido, estabelecia que essa hipótese de cessão com ônus para o órgão de origem somente seria admitida para o desempenho de cargos e funções vinculados à tributação, fiscalização e arrecadação. Por meio do substitutivo, propõe-se a retirada da referida restrição.

    No tocante à alteração da redação do item II do Anexo II da Lei 15.464 , proposta no artigo do projeto, o intuito é estabelecer que as atribuições do cargo de gestor fazendário serão exercidas especialmente no âmbito da Subsecretaria da Receita Estadual (SRE). O projeto determina que as duas carreiras passarão a desempenhar atribuições de interesse da Secretaria de Estado de Fazenda, ampliando, de certa forma, o rol de atribuições dessas carreiras. Ao delimitar o caráter especial das atribuições de tais carreiras, o projeto previu que o auditor desenvolverá atividades da SRE, não fazendo a mesma previsão para o gestor fazendário.

    Por fim, o substitutivo suprime o inciso I do artigo 8º da Lei 15.465 , previsto no artigo 7º do projeto, que estabelece nova carga horária para ingresso em carreiras do Grupo de Atividades de Seguridade Social, as carreiras de auxiliar de seguridade social e de auxiliar geral de seguridade social. O artigo 11 da referida lei, que instituiu tais carreiras, previu expressamente que não haveria mais ingresso em ambas. Como não há a intenção de se alterar essa regra, não faz sentido o estabelecimento de carga horária de ingresso para essas carreiras.

    Retirada de pauta - Por falta de pressupostos regimentais, foram retirados da pauta desta quarta-feira (19) duas proposições: o PL 2.772 /08, do governador, altera a Lei 13.663 , de 2000, que dispõe sobre a Copasa; e o PL 2.794 /08, do deputado Leonardo Moreira (DEM), que modifica a Lei 13.166 , de 1999, que dispõe sobre o pagamento de honorários a advogado não-defensor público nomeado para defender réu pobre.

    Presenças - Deputados Elmiro Nascimento (DEM), presidente da comissão; Ademir Lucas (PSDB), vice-presidente; André Quintão (PT), Inácio Franco (PV), Ivair Nogueira (PMDB), Fábio Avelar (PSC) e Lafayette de Andrada (PSDB).

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