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16 de Abril de 2024
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    CCJ analisa diretrizes para Política Estadual de Segurança Pública

    A Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais aprovou, nesta terça-feira (10/5/11), parecer pela constitucionalidade do Projeto de Lei 865/11, do presidente da comissão, deputado Sebastião Costa (PPS), que trata de diretrizes para elaboração da Política Estadual de Segurança Pública. O parecer aprovado opinou pela constitucionalidade da proposição na forma do substitutivo nº 1, apresentando pelo relator, deputado Cássio Soares (PRTB).

    O texto original do PL 865/11 estabelece que a Política Estadual de Segurança Pública pressupõe a realização de parceria entre o poder público e a iniciativa privada, no combate à violência. O artigo 2º do projeto diz que a implantação de programa de combate à violência deverá obedecer às seguintes diretrizes: inscrição das pessoas jurídicas como contribuinte estadual em projetos relacionados à segurança pública; ampla divulgação dos projetos técnicos que puderem ser implantados em parceria com a iniciativa privada; compensações tributárias em razão de investimentos realizados na área de segurança pública; previsão de ressarcimento das obrigações do Estado nos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal; e participação de representante do Poder Legislativo em todas as fases de elaboração de programa de parceria no combate à violência.

    O projeto original também prevê que a coordenação da elaboração de projetos a serem implantadas será exercida pela Secretaria de Estado de Defesa Social. Outro dispositivo prevê que o Executivo deverá regulamentar a lei no prazo de 120 dias, após a data de sua publicação.

    O substitutivo estabelece que a política estadual de segurança pública, a ser regulamentada pelo Executivo, deverá obedecer as seguintes diretrizes: parceria entre o Estado, a iniciativa privada e os municípios, por meio da celebração de convênios e instrumentos congêneres; ampla divulgação dos projetos que puderem ser implantados em parceria com a iniciativa privada; e participação de representantes do Poder Legislativo e da sociedade civil organizada em todas as fases de elaboração dos programas da política estadual de segurança pública.

    O substitutivo também prevê a constituição de grupos de trabalho, com a presença de representante do Legislativo, para contribuir na elaboração de anteprojetos de atos normativos referentes aos programas da política de segurança pública e para acompanhar a sua implementação. Segundo o texto, esses anteprojetos deverão incluir propostas que tratem da compensação tributária, em razão de investimentos realizados na área de segurança pública, desde que autorizados pelo poder público; da instituição de categoria própria de contribuinte estadual para a pessoa jurídica que colabora em projetos relacionados com a segurança pública; e da criação de Núcleos de Gerenciamento de Segurança Pública em Municípios mineiros que apresentem características semelhantes de violência e criminalidade, com o objetivo de estudar e propor políticas públicas em matéria de segurança pública.

    Proposta prevê a criação de Estatuto dos Museus

    Outra proposição com parecer pela constitucionalidade aprovado é o PL 1.066/11, do presidente da ALMG, deputado Dinis Pinheiro (PSDB), que institui o Estatuto dos Museus. O relator, deputado André Quintão (PT), opinou pela constitucionalidade da proposição com as emendas nºs 1 a 8, que apresentou.

    Com 64 artigos, divididos entre cinco capítulos, a proposição procura definir os museus, além de tratar do seu regime jurídico do seu regimento, do seu acervo, do sistema mineiro de museus, de um plano museológico, entre outros. O projeto propõe uma definição abrangente de museus e possibilita a qualquer entidade a criação de museu, independentemente do regime jurídico, e determina que a sua criação, fusão e extinção devem ser realizados por meio de documento público. A proposição também estabelece que a elaboração de planos, programas e projetos museológicos que visem à criação, fusão ou manutenção de museus deve estar em sintonia com a Lei 7.287, de 1984, a qual dispõe sobre a regulamentação da profissão de museólogo.

    O projeto também caracteriza como museus públicos as instituições museológicas vinculadas ao poder público e localizadas no território mineiro, além de estabelecer o dever do Estado de instituir um plano anual que garanta o funcionamento dessas instituições e o cumprimento de suas finalidades. Esses museus serão regidos por ato normativo específico, poderão celebrar convênios para a sua gestão e terão em seus quadros servidores qualificados e em número suficiente para o atendimento de seus objetivos. Quanto ao acervo dos museus, o projeto determina a obrigatoriedade de manutenção de documentos atualizados sobre os bens culturais, por meio de registros e inventários.

    Plano Museológico - A proposição trata, ainda, do Plano Museológico, que define a missão básica dos museus e sua função específica junto à sociedade, devendo ser elaborado, preferencialmente, com a participação dos servidores dos museus, especialistas, parceiros sociais, usuários e consultores externos, levando em conta suas habilidades e especificidades. O projeto ainda trata das Associações de Amigos de Museus, além de instituir o Sistema Mineiro de Museus - uma rede organizada de instituições museológicas baseada na adesão voluntária, configurada de forma progressiva e que visa à coordenação, articulação, mediação, qualificação e cooperação entre os museus.

    De acordo com o projeto, o Sistema Mineiro de Museus pode abarcar os museus públicos e privados, as instituições educacionais relacionadas à área de museologia e as entidades afins, em conformidade com a legislação específica. Os museus que integrarem o sistema terão prioridade quanto aos benefícios instituídos por políticas públicas voltadas para essa área. A proposição trata, ainda, das penalidades administrativas impostas às pessoas cujo comportamento acarretarem degradação, inutilização ou destruição de bens culturais.

    Emendas - A emenda nº 1 aprimora o texto do artigo da proposição, que assegura a qualquer entidade o direito de criar museus, sem, contudo, modificar a intenção do dispositivo. A emenda nº 2 visa corrigir imprecisão técnica, retirando do artigo o termo "distrital".

    A emenda nº 3 altera a redação do artigo 39 do projeto, que trata do inventário estadual dos bens dos museus. A emenda retira dos dispositivos presentes no artigo que estabeleciam que o inventario estadual dos bens dos museus não terá implicações na propriedade, posse ou outro direito real; e que o inventário dos bens culturais dos museus será coordenado pela Secretaria de Estado da Cultura.

    A emenda nº 4 suprime o inciso IV do artigo 44, que traz detalhamentos dos programas passíveis de serem contemplados no Plano Museológico. No mesmo sentido, a emenda nº 5 suprime o artigo 55 do projeto, que enumera os 12 objetivos específicos do Sistema Mineiro de Museus, que já estão genericamente previstos no artigo 54. A emenda nº 6 suprime o artigo 59, que trata do Sistema Mineiro de Museus.

    A emenda nº 7 altera a redação do inciso I do artigo 62 que estabelece pena pecuniária a quem degrada, inutiliza ou destroi bens dos museus, veda a cobrança da multa pelo Estado se ela já tiver sido aplicada pelo município. A nova redação inclui a União e o Distrito Federal no texto, vedando a cobrança de multa já paga a esses entes. Por fim, a emenda nº 8 substitui a expressão "Sistema Mineiro de Museus" por "Sistema Estadual de Museus".

    Projeto propõe criação de comissão para prevenção de acidentes nas escolas

    O PL 786/11, do deputado João Leite (PSDB), que originalmente cria as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (Cipas) nas escolas de ensino médio da rede pública estadual, teve aprovado parecer pela constitucionalidade. O relator e vice-presidente da comissão, deputado Bruno Siqueira (PMDB), opinou pela constitucionalidade da matéria na forma do substitutivo nº 1, que apresentou.

    O texto original determina a criação das Cipas e estabelece que o Executivo, por meio de seus órgãos competentes, promoverá palestras, cursos e treinamentos, elaborará folhetos, entre outros. Também caberá ao Executivo firmar convênios com prefeituras, entidades não governamentais, empresas particulares e órgãos de divulgação com o objetivo de garantir a implantação das Cipas. Outro dispositivo do projeto original prevê que o Executivo terá 60 dias, após a vigência da lei, para regulamentá-la.

    Com o substitutivo nº 1, a criação das Cipas deixa de ser obrigatória, podendo ser uma opção a ser adotada pelas escolas no combate aos acidentes e à violência. O substitutivo também estabelece que as escolas públicas estaduais de ensino médio adotarão em suas dependências políticas de prevenção de acidente e de violência, que envolvam alunos, professores e servidores da escola.

    Segundo o novo texto, as políticas terão como objetivo identificar as áreas que apresentem risco de acidentes nas escolas; levantar as causas das doenças decorrentes do trabalho desenvolvido nas escolas; identificar as causas da violência no âmbito escolar; sugerir e implementar medidas de segurança para reduzir ou neutralizar os problemas detectados; orientar e conscientizar a comunidade escolar sobre os problemas existentes e sobre a importância da adoção de medidas preventivas.

    Municípios - Foi aprovado parecer pela constitucionalidade do PL 773/11, do deputado Delvito Alves (PTB), que veda a inscrição de municípios, órgão ou entidades municipais no Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado (Siafi), em situações que menciona. O relator, deputado Bruno Siqueira, opinou pela constitucionalidade do projeto com a emenda nº 1, que apresentou.

    O artigo 1º estabelece que fica vedada a inscrição financeira no Siafi ou em qualquer sistema público estadual de restrição ao acesso a recursos públicos, em caso de mora, inadimplência ou situação irregular decorrente de convênios ou instrumentos firmados com o Estado de Minas Gerais, quando o administrador no exercício do mandato não tiver dado causa à irregularidade ou a responsabilidade tiver de ser imputada a ex-dirigente municipal. A emenda nº 1 suprime o artigo 2º da proposição original que estabelecia a incumbência ao órgão responsável pela liberação dos recursos ou à Advocacia-Geral do Estado de promover os atos necessários à responsabilização do agente que tenha dado causa à mora, à inadimplência ou à situação de irregularidade de convênios que apresentem vícios na respectiva prestação de contas.

    Na justificativa para apresentação do projeto, Delvito Alves explicou que é comum os prefeitos e dirigentes de órgãos ou entidades municipais, quando assumem o mandato ou no curso dele, depararem-se com irregularidades na prestação de contas de convênios firmados pela administração anterior e terem o município inscrito no Siafi. "Esse sistema mostra-se por demais injusto, porque constitui uma penalização ao município, principalmente quando os gestores responsáveis pela assinatura dos convênios e pela aplicação dos recursos já não estão à frente do governo municipal", considerou.

    Proposição trata da adequação de guichês para portadores de necessidades especiais

    Durante a reunião, foi aprovado parecer pela constitucionalidade do PL 996/11, do deputado Dinis Pinheiro, que dispõe sobre a obrigatoriedade de adequação de guichês a fim de viabilizar o atendimento de pessoas portadoras de necessidades especiais, que dependam de cadeira de rodas para a sua locomoção. A proposta cria mecanismos que possam proporcionar mais facilidade e comodidade aos portadores de necessidades especiais, quando pessoalmente atendidos em estabelecimentos públicos e privados do Estado, tais como agências bancárias, repartições, terminais rodoviários, aeroportos, entre outros. Para tanto, obriga os mencionados agentes do mercado a utilizar balcões devidamente adaptados, de modo a proporcionar a essas pessoas melhores condições de atendimento, em termos de conforto, segurança e acessibilidade.

    O relator, deputado Luiz Henrique (PSDB), opinou pela aprovação da matéria com a emenda nº 1. A emenda suprime o parágrafo único do art. 1º, que estabelece a altura do balcão de atendimento aos portadores de necessidades especiais, por tratar-se de norma de natureza eminentemente técnica.

    Datas e inconstitucionalidade - Foram aprovados pareceres pela constitucionalidade dos seguintes projetos, que criam medalhas e instituem datas comemorativas: PL's 1.047/11, 982/11 e 1.048/11. Aprovados, também pareceres pela inconstitucionalidade dos PL's 949/11, 122/11 e 477/11

    Análise adiada - O deputado André Quintão teve pedido de vista aprovado ao parecer do PL 103/11, do deputado Elismar Prado (PT), que altera o art. 11, da Lei 11.517, de 1994, que define regras sobre a eleição e nomeação do reitor e vice-reitor da Universidade Estadual de Montes Claros (Unimontes) e suprime a formação de lista tríplice para indicação dos cargos. O parecer do relator, deputado Luiz Henrique, opina pela inconstitucionalidade da matéria, por alegar vício de iniciativa. Segundo o parlamentar, fica claro que o projeto trata de tema de competência privativa do Poder Executivo do Estado.

    Outros - Na reunião, foi solicitado prazo regimental para apreciação dos PL's 95/11, 99/11, 588/11, 730/11 e 643/11. Já os PL's 5/11, 599/11, 86/11, 613/11 e 900/11 foram retirados de pauta. Tiveram pedido de diligência (solicitação de informações a outros órgãos) aprovados os PL's 20/11, 421/11, 1.028/11, 768/11, 974/11, 988/11, 1.000/11, 1.002/11, 1.009/11 e 1.028/11. O PL 305/11 teve pedido de adiamento de discussão aprovado. Ao final, foram aprovadas, ainda, três proposições que dispensam a apreciação do Plenário da Assembleia.

    Presenças - Deputados Sebastião Costa (PPS), presidente; Bruno Siqueira (PMDB), vice-presidente; André Quintão (PT); Cássio Soares (PRTB); Delvito Alves (PTB); e Luiz Henrique (PSDB); e deputada Rosângela Reis (PV).

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