PL pretende obrigar empresas a adotar medidas antipoluentes
O Projeto de Lei 1.449/11 , que pretende obrigar as empresas de transporte coletivo do Estado a adotarem medidas eficazes contra a poluição, obteve, em 1º turno, parecer favorável da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Assembleia Legislativa de Minas Gerais. A proposição, de autoria do deputado Inácio Franco (PV), recebeu na comissão a emenda nº 2, após a apreciação da Comissão de Constituição e Justiça, que também apresentou emenda.
Inácio Franco propõe que o cano de descarga dos veículos de circulação urbana de propriedade das empresas que prestam serviço de transporte coletivo em Minas tenha sua saída deslocada para a parte superior do teto. O projeto determina ainda que os blocos e bombas injetoras do mecanismo de combustão dos motores devem ser mantidos em perfeito estado de conservação, com manutenção periódica. O PL fixa o prazo de um ano para a adoção das medidas citadas.
O relator do projeto, deputado Gustavo Corrêa (DEM), explica que a matéria visa a promover o bem-estar dos cidadãos, reduzindo a emissão de gases poluentes no ambiente. Contudo, para ele, dois pontos devem ser reconsiderados. O primeiro diz respeito à temporalidade da obrigação de adoção das medidas. Entendemos que a norma deve ser dirigida àqueles veículos licenciados a partir de sua vigência. Isso se justifica uma vez que a alteração da localização da saída do cano de descarga para a parte superior dos veículos demanda a realização de adaptações extras nos chassis e nas carrocerias, o que não deve ser feito sem aprovação dos fabricantes junto aos órgãos competentes, esclareceu.
Gustavo Corrêa afirmou que tal restrição não implica prejuízo ao meio ambiente, pois os veículos já licenciados devem se submeter à fiscalização para controle dos padrões ambientais estabelecidos. De acordo com o deputado, essa alteração não seria necessária em todos os veículos de transporte coletivo. Isso porque os veículos dotados de motor eletrônico apresentam índices mais baixos de emissão de poluentes, ressaltou.
Tendo em vista tais ponderações, o relator apresentou a emenda nº 2, que dá ao parágrafo 1º do artigo 1º a seguinte redação: Os veículos de transporte coletivo que entrarem em circulação a partir da data de publicação desta lei e que não forem equipados com motor eletrônico deverão ter a saída do cano de descarga instalada na parte superior do veículo.
Já a Emenda nº 1, apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça, determinou a supressão dos artigos 3º e 4º da proposição original, por entender que ambos extrapolam o campo de atribuições do Poder Legislativo. Consulte a lista de todas as proposições analisadas
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