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19 de Abril de 2024
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    CCJ analisa projeto sobre contratação temporária pelo Executivo

    O Projeto de Lei 2.578 /08, do governador, que regulamenta a contratação de servidores por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, foi uma das proposições analisadas pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembléia Legislativa de Minas Gerais nesta terça-feira (9/12/08). Cópias do parecer opinando pela constitucionalidade do projeto na forma do substitutivo nº 1 haviam sido distribuídas em reunião anterior. Na manhã desta terça (9), também foram distribuídas cópias dos pareceres sobre os projetos do governador que reajustam os vencimentos de várias carreiras do Estado, que podem ser votados na próxima reunião da comissão, marcada para esta terça-feira (9), às 19h30.

    O relator do PL 2.578 , deputado Dalmo Ribeiro Silva (PSDB), acatou as emendas enviadas pelo Executivo e fez outras pequenas alterações no texto, consolidadas no substitutivo que apresentou. Da forma proposta pelo governador, as regras para contratação valeriam para todos os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Estado, englobando todos os Poderes públicos estaduais. No texto do substitutivo, o relator propõe que o alcance do projeto seja limitado ao Executivo, respeitando, dessa forma, a autonomia atribuída a cada um dos três Poderes.

    Condições - Para efeito da contratação, entende-se como de excepcional interesse público a situação transitória que demande urgência na realização ou manutenção de serviço público essencial, ou ainda aquela em que a transitoriedade e excepcionalidade do evento não justifiquem a criação de quadro efetivo. Consideram-se serviços públicos essenciais aqueles desenvolvidos nas áreas de saúde, educação, segurança pública, defesa social, vigilância e meio ambiente.

    O texto prevê situações específicas, como assistência a situações de calamidade pública e de emergência; necessidade de combate a surtos endêmicos; realização de recenseamentos; e atividades de vigilância no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura, em situações de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana, entre outros. O recrutamento do pessoal deverá ser feito mediante processo seletivo simplificado, nos termos definidos em regulamento, e sujeito a prévia divulgação, inclusive por meio do diário oficial Minas Gerais . O texto do projeto também estabelece os prazos máximos de duração dos contratos, que vão variar de seis meses a três anos, de acordo com a atividade.

    Contratados deverão receber prêmio de produtividade

    O Projeto de Lei 2.578 /08 chegou à Assembléia em julho deste ano. Em 1º de outubro, o governador encaminhou mensagem com uma emenda que possibilita a contratação de pessoal temporário também para substituir servidores efetivos do Estado, em caso de afastamento ou licença do funcionário que desempenhe função de relevante interesse público. Outra alteração seria a possibilidade de estender ao pessoal temporário, contratado por prazo superior a seis meses, o pagamento da gratificação por produtividade instituída pela Lei 17.600 , de 2008.

    A outra mensagem do Executivo, recebida no dia 11 de novembro, solicitou pequena alteração no artigo 8º da proposição original, de forma que o prêmio de produtividade possa ser concedido também aos contratos de designação, desde que sejam superiores a seis meses. A proposta de emenda do deputado Sargento Rodrigues (PDT), que visava contemplar os agentes penitenciários com o prêmio de produtividade, foi rejeitada pela comissão.

    Comissão é favorável a fundo habitacional para militares

    Outro projeto analisado pela comissão foi o PL 2.921 /08, do governador, que cria o Fundo de Apoio Habitacional aos Militares do Estado, com o objetivo de conceder financiamento para assistência à habitação aos segurados do Instituto de Previdência dos Servidores Militares (IPSM) e seus pensionistas. A proposta permite que sejam repassados ao IPSM mais R$ 760,3 milhões, a serem pagos em 360 parcelas sucessivas e mensais, acrescidas de juros de 6% ao ano.

    O agente financeiro será, segundo o projeto, o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG), e o órgão gestor e agente executor será o IPSM, o que se mostra em consonância com a Lei Complementar 91 , de 2006. Ainda em conformidade com essa lei, a proposta prevê as funções e objetivos do fundo e sua forma de operação, além dos requisitos para a concessão de financiamento e liberação de recursos do fundo.

    O projeto traz a origem dos recursos que compõem o fundo; a indicação dos seus beneficiários, acompanhada de especificação, quando houver, de contrapartida a ser exigida de beneficiário para o recebimento de recursos; e a previsão das diretrizes gerais referentes às sanções aplicáveis aos beneficiários dos recursos, nos casos de irregularidades por eles praticadas, as quais serão detalhadas em regulamento. Também são previstas as normas para o redirecionamento parcial de recursos do fundo para o Tesouro Estadual, quando for o caso, e as regras relativas à sua extinção.

    Emendas - A proposição também determina o prazo para a contratação de financiamento, que coincide com o período em que o fundo irá operar. Na opinião do relator, esse aspecto precisa ficar mais claro no texto da proposta. Para isso, ele apresentou a emenda nº 1 , que também trata das regras relativas à extinção do fundo. A emenda nº 2 retira dos requisitos para a concessão de financiamentos com recursos do fundo a indicação de que o proponente é proprietário de outro imóvel.

    A emenda nº 3 reduz de 10% para até 7% ao ano os juros incidentes sobre o saldo devedor reajustado. A emenda também prevê que as reduções de juros devem levar em consideração também a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do fundo. A emenda nº 4 suprime a previsão de que o ordenador de despesas do fundo, que será o representante do BDMG, possa delegar essa atribuição.

    A emenda nº 5 trata do grupo coordenador do fundo, que será integrado por representantes do órgão gestor e agente executor, do agente financeiro, das Secretarias de Estado de Fazenda e de Planejamento e Gestão, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros. A emenda altera o inciso III do artigo 12 , passando a conferir ao grupo a competência de deliberar sobre a política geral de aplicação dos recursos do fundo e não a de propor essa política. Para corrigir vício de redação, foi apresentada a emenda nº 6 , que trata do artigo 14 do projeto, que altera o artigo 4º da Lei 10.366 , de 1990.

    A emenda nº 7 cria no projeto um dispositivo próprio para permitir que o BDMG, ao agir como mandatário do Estado, também seja credenciado junto à administração pública estadual para receber por meio de desconto em folha de pagamento. Originalmente, o projeto previa a alteração do conteúdo da Lei 15.025 , mas essa lei está atualmente sendo modificada pela ALMG.

    A emenda nº 8 suprime o parágrafo 4º do artigo 8o, que autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial ao orçamento corrente e a remanejar a favor do fundo "os saldos de crédito consignados junto à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros destinados ao pagamento das parcelas patronais devidas ao IPSM". Na opinião do relator, "a regra é inócua e deve seguir tramitação em separado, devendo ser retirada da proposta".

    O relator também propôs a supressão do parágrafo 6º do artigo 16, por meio da emenda nº 9 . Segundo esse dispositivo, o Poder Executivo fica autorizado a incluir no Orçamento de 2009 os recursos necessários para garantir a operação do programa constante no fundo. O relator argumentou, no parecer, que a medida não produz o efeito desejado, além de invadir esfera de atuação reservada ao chefe do Poder Executivo. A emenda nº 10 suprime o artigo 17 que estipula prazo de 60 dias para o Executivo regulamentar a lei. Estatuto dos Museus recebe parecer pela constitucionalidade

    A CCJ também emitiu parecer pela constitucionalidade do PL 2.839 /08, do deputado Dinis Pinheiro (PSDB), que cria o Estatuto dos Museus. O relator do projeto, deputado Sebastião Costa (PPS), apresentou sete emendas à matéria, que foram aprovadas. A proposição propõe uma definição abrangente de museus e possibilita a qualquer entidade a criação de museu, independentemente do regime jurídico, e determina que a sua criação, fusão e extinção devem ser realizados por meio de documento público. A proposição também estabelece que a elaboração de planos, programas e projetos museológicos que visem à criação, fusão ou manutenção de museus deve estar em sintonia com a Lei 7.287 , de 1984, a qual dispõe sobre a regulamentação da profissão de museólogo.

    O projeto também caracteriza como museus públicos as instituições museológicas vinculadas ao poder público e localizadas no território mineiro, além de estabelecer o dever do Estado de instituir um plano anual que garanta o funcionamento dessas instituições e o cumprimento de suas finalidades. Esses museus serão regidos por ato normativo específico, poderão celebrar convênios para a sua gestão e terão em seus quadros servidores qualificados e em número suficiente para o atendimento de seus objetivos. Quanto ao acervo dos museus, o projeto determina a obrigatoriedade de manutenção de documentos atualizados sobre os bens culturais, por meio de registros e inventários.

    Plano Museológico - A proposição trata, ainda, do Plano Museológico, que define a missão básica dos museus e sua função específica junto à sociedade, devendo ser elaborado, preferencialmente, com a participação dos servidores dos museus, especialistas, parceiros sociais, usuários e consultores externos, levando em conta suas habilidades e especificidades. O projeto ainda trata das Associações de Amigos de Museus, além de instituir o Sistema Mineiro de Museus - uma rede organizada de instituições museológicas baseada na adesão voluntária, configurada de forma progressiva e que visa à coordenação, articulação, mediação, qualificação e cooperação entre os museus.

    De acordo com o projeto, o Sistema Mineiro de Museus pode abarcar os museus públicos e privados, as instituições educacionais relacionadas à área de museologia e as entidades afins, em conformidade com a legislação específica. Os museus que integrarem o sistema terão prioridade quanto aos benefícios instituídos por políticas públicas voltadas para essa área. A proposição trata, ainda, das penalidades administrativas impostas às pessoas cujo comportamento acarretarem degradação, inutilização ou destruição de bens culturais.

    Emendas - A emenda nº 1 aprimora o texto do artigo da proposição, que assegura a qualquer entidade o direito de criar museus, sem, contudo, modificar a intenção do dispositivo. A emenda nº 2 visa corrigir imprecisão técnica, retirando do artigo o termo "distrital". O relator também apresentou a emenda nº 3 para corrigir defeitos de natureza constitucional do artigo 39 do projeto, que trata do inventário estadual dos bens dos museus. O parágrafo 2º prevê que o inventário estadual dos bens dos museus não terá implicações na propriedade, posse ou outro direito real. O relator considerou o dispositivo desnecessário, além de, segundo ele, invadir a esfera de competência da União.

    O parágrafo 3º determina que esse inventário será coordenado pela Secretaria de

    Estado de Cultura e, segundo o relator, somente o chefe do Executivo pode dispor sobre isso. Por fim, o parágrafo 4º, de forma equivocada, trata da integridade do inventário nacional, quando, na verdade, deveria mencionar o inventário estadual.

    A emenda nº 4 suprime o inciso IV do artigo 44, que traz detalhamentos dos programas passíveis de serem contemplados no Plano Museológico. No entender do relator, como o dispositivo é desprovido de força vinculante, deverá ficar a cargo de cada museu decidir sobre o conteúdo desse documento, mediante ato normativo específico. No mesmo sentido, a emenda nº 5 suprime o artigo 55 do projeto, que enumera os 12 objetivos específicos do Sistema Mineiro de Museus, que já estão genericamente previstos no artigo 54 . Da mesma forma, o artigo 59 da proposição, que trata do Sistema Mineiro de Museus, contém disposições que extrapolam o campo de competência do Estado, por tratar de direito de preferência em caso de venda judicial de bens culturais. A emenda nº 6 suprime esse dispositivo.

    O inciso I do artigo 62 do projeto, que estabelece pena pecuniária a quem degrada, inutiliza ou destrói bens dos museus, veda a cobrança da multa pelo Estado se ela já tiver sido aplicada pelo município. A emenda nº 7 inclui a União e o Distrito Federal no texto, vedando a cobrança de multa já paga a esses entes.

    Relatores dos projetos de reajuste distribuem cópias dos pareceres

    Os relatores dos quatro projetos de lei que tratam de reajustes de carreiras do Poder Executivo distribuíram cópias (avulsos) dos pareceres aos deputados da CCJ na reunião da manhã desta terça-feira (9). Com isso, os parlamentares terão seis horas para conhecerem as opiniões dos relatores sobre as matérias, todas de autoria do governador do Estado, antes de sua votação.

    O PL 2.922 /08 reajusta os valores das tabelas de vencimento básico da carreira de advogado autárquico. De acordo com a proposição, os reajustes terão vigência a partir de 1º de janeiro de 2009, 1º de julho de 2009 e 1º de janeiro de 2010, o que representará um aumento de 15% nos vencimentos. Esse formato de concessão cumpre a Lei de Responsabilidade Fiscal e acarretará impacto financeiro mensal de R$ 19.234,83 e anual de R$ 255.053,90. O relator, deputado Delvito Alves (DEM), opina pela aprovação da matéria na forma do substitutivo nº 1, que visa evitar que seja deduzido do reajuste o valor percebido pelo servidor relativo à Vantagem Temporária Incorporável (VTI) e também para aperfeiçoar a redação da proposta, de modo a impedir que ocorra a sobreposição de vigência das tabelas referidas nos seus anexos.

    O PL 2.923 /08 reajusta os vencimentos do Grupo de Atividades de Educação Superior, institui a Gratificação de Desempenho da Carreira de Professor de Educação Superior, a carga-horária diferenciada para os servidores que especifica e o adicional de doutorado e mestrado para os servidores que especifica. A proposição promove reajustes nas carreiras de professor de educação superior (7% retroativo a 1o de outubro de 2008); analista universitário, analista universitário da saúde, técnico universitário e técnico universitário da saúde (13% retroativo a 1o de julho de 2008); e auxiliar administrativo universitário (9%). O projeto ainda eleva para 40% o adicional dos portadores do título de mestre ou de doutor da carreira de professor de educação superior, que atualmente são de 20% e 35%, respectivamente.

    Propõe-se ainda alterar a carga-horária de trabalho do técnico universitário da saúde e técnico de radiologia para 24 horas e 30 horas semanais, respectivamente. O relator da matéria, deputado Dalmo Ribeiro Silva (PSDB), opinou pela aprovação do projeto com a emenda nº 1 , que acrescenta artigo que garante que aos reajustes não serão deduzidos os valores percebidos relativos à VTI.

    O PL 2.924 /08 reajusta em 5% os vencimentos dos Grupos de Atividades de Planejamento, Tesouraria, Auditoria e Político-Institucionais, Agricultura e Pecuária, Ciência e Tecnologia, Cultura, Desenvolvimento Econômico e Social, Defesa Social e Transportes e Obras Públicas e da carreira de auditor interno do Poder Executivo. O relator da matéria, deputado Sebastião Costa, opina pela aprovação do projeto com a emenda nº 1 , que também garante que os valores não serão deduzidos da VTI.

    Finalmente, o PL 2.925 /08 reajusta os vencimento do Instituto de Pesos e Medidas (Ipem) e da Bolsa de Atividades Especiais da Fundação Hospitalar de Minas Gerais (Fhemig). Os reajustes propostos para o Ipem são de 8,8% para auxiliar de serviços operacionais e auxiliar de gestão, metrologia e qualidade; 8,7% para agente fiscal de gestão, metrologia e qualidade; e de 20% para analista de gestão, metrologia e qualidade. Os reajustes são retroativos a 1o de setembro de 2008. Para a bolsa da Fhemig, que é paga às pessoas que têm ou tiveram hanseníase e auxiliam no tratamento de portadores da doença nos hospitais e colônias, o reajuste será de 8%.

    O relator, deputado Neider Moreira (PPS), opina pela aprovação do projeto com as emendas nº 1 a 4. A emenda nº 1 acrescenta às tabelas a descrição dos níveis de escolaridade das carreiras de auxiliar de atividades operacionais; a emenda nº 2 determina que os reajustes não serão incorporados à remuneração do servidor referente à função gratificada nem aos proventos de aposentadoria ou à pensão do servidor, e não servem como base de cálculo para outro benefício ou vantagem, exceto para adicional por tempo de serviço. A emenda nº 3 dispõe que os recursos destinados ao pagamento dos prêmios de produtividade serão distribuídos entre os servidores considerando o resultado obtido no acordo de resultados. E a emenda nº 4 garante que aos reajustes não serão deduzidos os valores percebidos relativos à VTI.

    Inconstitucionais - Os PLs 2.884/08 e 2.700/08 receberam parecer pela inconstitucionalidade da comissão. O PL 2.866 /08, que trata do plano de evacuação em caso de acidentes nas obras públicas do Estado, foi retirado de pauta. O PL 2.902 /08, que autoriza o Executivo a doar imóvel ao município de Barbacena, foi baixado em diligência à Fhemig, ao autor do projeto, deputado Lafayette de Andrada (PSDB), e ao prefeito de Barbacena. Durante a reunião foram também aprovadas oito proposições que dispensam a apreciação do Plenário da ALMG.

    Presenças - Deputados Dalmo Ribeiro Silva (PSDB), presidente; Gilberto Abramo (PMDB), vice; Delvito Alves (DEM), Neider Moreira (PPS), Sargento Rodrigues (PDT) e Sebastião Costa (PPS).

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/ccj-analisa-projeto-sobre-contratacao-temporaria-pelo-executivo/361435

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